Competências e Atribuições

Publicado em 14-03-2025 15:22:19 | Serviços

Competências e Atribuições

O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RESTINGA - SP

O Poder Legislativo do Município de Restinga é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. A Câmara se reúne em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme disposto no Regimento Interno. As sessões solenes podem ser realizadas fora do recinto da Câmara a critério de seu Presidente. As sessões são públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária é elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Município, fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Os subsídios dos Vereadores são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

O mandato da Mesa Diretora é de um ano, podendo os vereadores ser reeleitos para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. A Mesa Diretora da Câmara se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nesta ordem. Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.


CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

ART. 1º A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade, à Rua Cel. Amélio Rosa, 101.

ART. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

Par. 1º A função legislativa consiste em deliberar, por meio de lei, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município.

Par. 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

I – apreciação das contas do exercício, financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

II – acompanhamento das atividades financeiras do Município;

III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Par. 3º A função de controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Dirigentes de órgãos da Administração Indireta, Mesa do Legislativo e Vereadores.

Par. 4º a função de controle não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

Par. 5º a função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse publico ao Executivo, mediante indicadores.

Par. 6º a função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

ART. 3º As sessões da Câmara exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

Par. 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões.

Par. 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem previa autorização da Presidência.

Par 4º A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com inicio cada uma a 1º de fevereiro e termino em 31 de dezembro, de cada ano.

ART. 5º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 1º a 31 de janeiro e 1º a 31 de julho de cada ano.


CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS VEREADORES

ART. 255º – Compete ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões permanentes;

V – participar de Comissões Temporárias;

VI – usar da palavra nos casos previstos neste Regimento.

VII – conceder audiência publica.

Par. Único – A Presidência da Câmara compete tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.


CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

ART. 18º A mesa, na qualidade do órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

ART. 19º Compete à mesa:

I – propor projetos de Lei que:

a) – disponham sobre a criação ou extinção de cargos da Câmara e fixação da respectiva remuneração;

b) – disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara.

II – propor Projetos do Decreto Legislativo, dispondo sobre:

a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias.

c) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, no ultimo ano da legislatura, ate cento e vinte dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislação seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.

III – Elaborar e expedir sobre:

a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária;

b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;

c) nomeação, exoneração, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da lei;

d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; e) atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições previstas;

V – devolver à Tesouraria da prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício.

VI – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de marco de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de destituição;

VII – assinar os autógrafos dos Projetos de lei destinados a sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

VIII – assinar as atas das sessões da Câmara. Par. Único – Os atos administrativos da mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.

ART. 20º A mesa deliberada sempre por maioria de seus membros.

Par. 1º As proposições, atos e manifestações da mesa poderão ser apresentados se assinados pela maioria de seus membros, sendo imprescindível a assinatura do Presidente.

Par. 2º A recusa injustificada de assinatura aos atos da mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

Par. 3º O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição e do processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados a sanção





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